1. O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos contados da data da retenção indevida, ou seja, a partir de 2004.
2. O contribuinte deverá fazer a declaração retificadora separadamente, ou seja, uma para cada ano a que tiver direito.
Exemplo: quem vendeu férias em 2004, declarou essa informação no IR 2005, assim, a retificação deve ser feita pelo programa do IR 2005 (ano-base 2004), e assim por diante, da seguinte maneira:
-O valor recebido a título de abono pecuniário deve ser excluído do campo "rendimentos tributáveis" e devem ser informados no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com a especificação da natureza do rendimento. As demais informações da declaração original deverão ser mantidas.
-Importante! O contribuinte também deverá informar o número do recibo da declaração original.
3. A declaração retificadora pode ser enviada pela internet, pelo programa Receitanet - disponível em www.receita.fazenda.gov.br - ou por disquete, entregues nas unidades da Receita Federal.
Restituição - O contribuinte que teve que pagar imposto na declaração original e, após a retificação, constatar pagamento indevido, deverá requerer a restituição do imposto pago indevidamente utilizando o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da Receita. |